Denúncia à Relatoria Especial da ONU para a moradia adequada

Denúncia à Relatoria Especial da ONU para a moradia adequada

Quem são as vítimas
 
As vítimas são as famílias de três ocupações urbanas das Cidades de Belo Horizonte e Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, Brasil. Entre os moradores estão idosos, muitas mulheres, crianças, muitas mães solteiras. Todas as famílias se encontram em situação de extrema vulnerabilidade dada a situação de ocupação e vivem, diariamente, sob o risco e medo de ação violenta de despejo.
As ocupações são: Esperança, Vitória e Rosa Leão, todas estão localizadas na área da Mata da Granja Werneck, na Região/Bairro Isidoro. Cortada pelo Ribeirão Isidoro, integrante da Bacia do Rio das Velhas, a mata na Região Norte da cidade é um vasto remanescente de vegetação da cidade de Belo Horizonte e apresenta divisa com a cidade de Santa Luzia. As áreas ocupadas abrangem terreno da Prefeitura de Belo Horizonte, Santa Luiza e da família Werneck, a Granja Werneck.
 
As ocupações possuem juntas totalizam cerca de 8 mil famílias. São cerca de 1.500 famílias na ocupação Rosa Leão, 2.638 famílias da ocupação Esperança, 4.500 famílias na ocupação Vitória.


 1.   Possibilidade de desalojamento forçado sem cumprimento dos preceitos e normas internacionais e nacionais
 
Como é sabido o direito à moradia encontra-se positivado em diversos pactos internacionais, a saber:
1) Declaração Universal dos Direitos Humanos:
“Artigo XXV: 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.”   
2) Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais:
Artigo 11.º:1 – Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa a um nível de vida adequado para si e sua família, incluindo alimentação, vestuário e habitação adequados e a uma melhoria contínua das suas condições de vida. Os Estados-Signatários tomarão medidas apropriadas para assegurar a efectividade deste direito, reconhecendo para esse feito, a importância essencial da cooperação internacional baseada no livre consentimento.
3) Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos) prevê no art. 11-2 que ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em seu domicílio e, no art. 22-1 que todo aquele que se encontre legalmente em território de um Estado em direito de nele livremente residir.
4) O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) que vai além e proíbe ingerências arbitrárias ou ilegais no domicílio do indivíduo:
Art. 17. (…)
§ 1º. Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra e reputação. 
5) Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial elenca a garantia do direito de habitação como o compromisso obrigatório dos Estados Partes, nos termos do art. 5º, iii, conforme segue:
“De conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2, os Estados Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos: (…) e) direitos econômicos, sociais e culturais, principalmente: (…) iii) direito à habitação; (…)”
6) Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher que diz:
“Art. 14. (…)
2: Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em condições de igualdades entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular assegurar-lhes-ão o direito a: (…) h) gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas esferas da habitação, dos serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do transporte e das comunicações.” 
 
7) Segundo determinações da Convenção sobre os Direitos das Crianças “nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio (…)” (Art. 16. 1, Convenção sobre os Direitos das Crianças.)
8) No mesmo sentido, dispõe o art. 27.3 da referida Convenção que os Estados signatários deverão adotar medidas a fim de tornar efetivos principalmente os direitos à nutrição, ao vestuário e à habitação.
9) Por fim, chama a atenção o fato de que, mesmo em situação de guerra, não pode o país que ocupa o território de outro país, remover arbitrariamente as famílias do país invadido, consoante dispõe o art. 49 da quarta Convenção de Genebra sobre proteção de civis em tempo de Guerra (1949).

 

 
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